"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

LEI ANTICORRUPÇÃO INAUGURA NOVO MARCO REGULATÓRIO NO PAÍS - DIZ MEDINA OSÓRIO

 



Entrou em vigor nesta quinta-feira a chamada Lei Anticorrupção (12.846/13), que responsabiliza e passa a permitir a punição de empresas envolvidas em atos de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira.
 
Para o jurista Fábio Medina Osório, passa a existir no Brasil um novo marco regulatório da probidade empresarial com a entrada em vigor da nova norma.
O advogado pondera, no entanto, que uma lei com penalidades severas e conceitos muito abertos, servindo como instrumento para autoridades administrativas destituídas de garantias, pode significar simplesmente um passaporte ao arbítrio e um novo mercado de corrupção, através do abuso de poder.
 
- Como o senhor vê o novo momento regulatório do estado brasileiro no combate à má gestão pública?
Trata-se de um novo marco regulatório da probidade empresarial, uma vez que o setor privado se exporá a penalidades administrativas como multa de até vinte por cento do faturamento bruto, excluídos os tributos, e essa multa nunca será inferior à vantagem auferida no ato de corrupção, quando for possível ser estimado o valor.
 
E a nova lei cria severas sanções, incluindo a publicação da decisão condenatória. Essa publicação extraordinária da condenação ocorrerá na forma de extrato de sentença, às expensas da empresa, e será feita em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da empresa.
Ou seja, a imagem do empresário será atingida diretamente.
 
Não bastassem as sanções administrativas, a empresa também pode responder a uma ação civil pública pelos mesmos fatos, para sua dissolução judicial, e tudo isso sem prejuízo à incidência da reparação dos danos e de outras sanções impostas por Tribunais de Contas ou pelo Judiciário na aplicação, por exemplo, da Lei de Improbidade, que é de 1992 e incide igualmente sobre pessoas jurídicas e prevê sanções pesadas, como o pagamento de multa de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial de enriquecimento ilícito e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, e tudo isso pelo prazo de dez anos.
 
Pela Lei de Improbidade, a empresa já estava sujeita ao ressarcimento integral do dano, com perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, além do pagamento de multa de até duas vezes o valor do prejuízo causado.
 
- Há riscos de abuso de poder?
Visualizamos com preocupação este momento, pois os órgãos reguladores possuem poderes discricionários extremamente amplos, com conceitos indeterminados, sendo eventualmente possível que se abra um novo espaço para abusos e desvios de poder.
Esses poderes podem ser exercidos por personagens que extrapolem as garantias constitucionais ou legais, havendo necessidade de cautela nesse terreno.
 
- O que o senhor sugere que as empresas façam para se proteger nesses novos cenários ?
Entendemos necessário que as empresas se protejam com ampla expertise de assessorias jurídicas especializadas, que auxiliem na identificação das fontes de risco legal, de reputação e segurança, além de fortalecer os níveis prudenciais dos processos decisórios internos, blindando a pessoa jurídica em face da previsão de responsabilidade objetiva constante na Lei Anticorrupção.
 
As empresas devem pensar na definição de ações de longo prazo, protegendo-se contra eventuais passivos e penalidades decorrentes de ações ou omissões de seus funcionários, representantes, dirigentes ou administradores.
- O senhor enxerga como positivo esse novo panorama regulatório?
É positivo pensar no aprimoramento do arcabouço regulatório para coibir a má gestão pública, os desvios, a corrupção e a improbidade, mas não se pode esquecer que, antes da Lei 12.846/13, já havia a Lei 8.429/92, cuja aplicação às pessoas jurídicas é inafastável.
No Brasil, é comum apontar sempre o problema na falta de leis, quando muitas vezes é na falta de gestão das instituições fiscalizadoras que repousa o real déficit de qualidade.

 Uma lei com penalidades severas e conceitos muito abertos, servindo como instrumento para autoridades administrativas por vezes destituídas de garantias, pode significar simplesmente um passaporte ao arbítrio e um novo mercado de corrupção, através de abuso de poder.
 
Ademais, a nova lei 12.846/13, ao trazer o instrumento do acordo de leniência, permitindo uma espécie de delação premiada, pode transformar-se em ferramenta política de embate e de pressão dos poderes públicos contra o setor privado, se não houver razoabilidade, prudência e garantias em sua aplicabilidade.
 
 
30 de janeiro de 2014
Lucas Alvares

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